quarta-feira, 13 de julho de 2011

Falsa notícia de renovação de CNH apos 30 dias de vencida

Algumas publicações estão aproveitando da regulamentação da Resolução 276/2008 do CONTRAN para promover principalmente por meio da internet, um falso alarme de que as carteiras de habilitação, não renovadas ate nos 30 dias apos o vencimento perderiam a validade e o condutor deveria realizar novo processo de habilitação.

Errado

a Resolução do CONTRAN 276/2008, apenas disciplina sobre as carteiras de habilitação emitidas antes da vigencia do Codigo de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/1998, ou seja as carteiras que não tem foto digitalizada, e que o cadastro no RENACH, Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, não está atualizado. Assim houve necessidade de atualização do cadastro, para promover o arquivo didgitalizado do condutor. pelo que a ameaça de fazer novo processo de habilitação para os antigos condutores foi uma forma de força-los a atualizarem suas habilitações.

abaixo o conteudo da resolução 276/2008:

RESOLUÇÃO Nº 276, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos
registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional
de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de
Índice Nacional de Condutores – BINCO, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que
lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados,
anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, na Base de Índice Nacional
de Condutores – BINCO;
Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na
emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre as unidades da federação;
Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações de fiscalização para o
cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando a imediata identificação dos condutores
infratores nas autuações e aplicação das penalidades;
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos
uniformes para todos os órgãos executivos, integrados ao SNT; resolve:

Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação expedida na vigência do
código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições:
I – os condutores com exames de sanidade física e mental vencidos deverão se
recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução
II os condutores com exames de sanidade física e mental que vencerem após a data de
publicação desta resolução deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento.
§ 1º O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente pelo titular.
§ 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1 ensejará novo processo de habilitação.
Art. 2º A partir de 31/01/2012 só serão inseridos na BINCO cadastros de condutores
RENACH.
Art. 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as
instruções necessárias para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando
sempre a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão.

Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2008.
Alfredo Peres da Silva
Presidente


publicada em 12 de julho de 2011.

Corino Souza Júnior
Especialista em Trânsito